Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)

10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019, 11489/2019

    1.2. Anexo(s)2223/2015, 10472/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):DEMOSTENES PORTELA CRUZ - CPF: 82810443300
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. DESPACHO Nº 882/2021-RELT4

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto, ex-vereador de Palmas, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 09 de agosto de 2019, extraída dos autos nº 2223/2015, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014, e imputou débito aos senhores Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela senhora Rosilene Alves Damaso, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, com fundamento no art. 85, III, “c” e “d” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, inc. III e IV do Regimento Interno, os quais totalizam o montante de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014.

9.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Pleno, que o considerou tempestivo, nos termos da Certidão nº 2683/2019 (Evento 3).

9.3. Ato contínuo, em consonância com as prescrições contidas no art. 47, §1º, da Lei nº 1.284/01 c/c arts. 230 e 193, I, do Regimento Interno do TCE/TO, foi recebido pelo Conselheiro Presidente e sorteado para esta Relatoria (Eventos 4 e 6).  

9.4. Conforme se nota dos Eventos 9, 14, 15 e 20 (Termos de Apensamento nº 299/2019 – COPRO; 316/2019 – COPRO; 320/2019 – COPRO; e 346/2019 – COPRO), foi feito o apensamento dos Procs. 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 10472/2019, 11084/2019 e 11489/2019, ao Proc. nº 10431/2019, em razão da conexão, visto que todos versam sobre Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara.

9.5. Porém, o que se extrai da análise dos referidos autos é que os processos não estão instruídos de todas as falas necessárias, não sendo possível que este Relator decida o mérito no status em que se encontram.

9.6. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino o encaminhamento do presente processo à Coordenadoria de Recursos – COREC para que emita a análise referente aos autos nº 10431/2019, pois, a despeito de ter havido manifestação nos demais recursos apensos, como dispõe o Desp. nº 10/2020 (Evento 28), há fatos personalíssimos que precisam ser abordados em separado, o que não ocorreu no presente caso.

9.8. Após, ao Ministério Público de Contas para que, consoante disposto no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal, manifeste conclusivamente em relação aos Procs. 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019 e 11489/2019, ainda que tal manifestação se dê no bojo destes autos.

9.9. Por fim, volva-se a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 17/06/2021 às 18:00:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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